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16 de Abril de 2024
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    Decisão do TJ suspende liminar que impedia licitação do lixão

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    Decisão proferida no final da manhã desta sexta-feira, 15, pelo presidente em exercício do Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Lopes de Noronha, suspendeu liminar que sobrestava sessão pública de recebimento das propostas e abertura dos envelopes na concorrência pública nº 001 /2007, destinada à coleta e armazenagem de resíduos sólidos gerados diariamente na Região Metropolitana de Curitiba. A decisão foi proferida em pedido de suspensão de liminar, interposto pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, contra medida que impedia o procedimento licitatório, marcado para às 14h30 desta sexta-feira. Após ponderar que o aterro sanitário da Caximba está "próximo de seu esgotamento total, o que ocorrerá no final de 2008" , admitiu o desembargador Noronha a ocorrência de "graves riscos para a saúde e economia públicas e para o meio ambiente se não for cumprido o cronograma de implantação do novo sistema de aterro sanitário". Assim, "caracterizada a possibilidade de lesão à ordem e à saúde públicas, bem como ao meio ambiente", o Presidente em exercício do TJ deferiu o pedido, suspendendo a liminar proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autorizando o prosseguimento da concorrência pública, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Abaixo, a íntegra da decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PRESIDENTE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 518.773-3 , DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. REQUERENTE : CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 1. O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos requereu a suspensão dos efeitos da decisão concessiva de liminar no Mandado de Segurança n. 1008 /2008, impetrado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais - ABRELPE contra ato da Presidência do Consórcio. Sustentou que a decisão liminar proferida no mandamus determinou o sobrestamento da sessão pública de recebimento das propostas e abertura dos envelopes na Concorrência Pública nº 001 /2007, marcada para a presente data, às 14:30 horas, por entender vulnerada a regra do artigo 21 , incisos II e III , § 2º , inciso I e alínea b , da Lei n. 8.666 /93, ou seja, não teria havido a necessária publicação do edital de licitação em jornal diário de grande circulação e em jornal de circulação do Município, com a observância do prazo mínimo de 45 dias de antecedência. Requereu, pois, a suspensão da liminar, sob o fundamento de lesão à ordem, à saúde e economia públicas. Isso porque, o objeto da licitação "consistente em tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares (lixo) da Região Metropolitana de Curitiba se constitui em um dos maiores problemas dos Municípios integrantes do Consórcio, pois o aterro sanitário da Caximba, atual local onde estão sendo alocados os resíduos, está próximo de seu esgotamento total, o que ocorrerá no final de 2008" Além disso, "a paralisação do procedimento licitatório, ainda que provisoriamente, comprometerá seu cronograma, que depende de inúmeras fases, entre as quais obras para a implantação do novo aterro, inviabilizando sua conclusão até o final do ano". É o relatório. 2. O pedido de suspensão de liminar, conforme reiterado pela doutrina e pela jurisprudência, é uma medida excepcional de procedimento sumário e de cognição incompleta, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas, apenas, uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme os termos do artigo da Lei nº 8.437 /1992: "Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Contudo, não basta mera alegação de ameaça ou lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Constitui fundamento relevante para o deferimento da cautela excepcional a amplitude de tal gravidade, que deve ser suficientemente demonstrada pelo requerente. Ao tratar da suspensão de liminares contrárias ao Poder Público, enfatiza Elton Venturi: "O prejuízo ao interesse público que enseja a suspensão deve apresentar-se qualificado pela irreparabilidade ou pela difícil reparação, uma vez que a provável lesão ao Poder Público que se possa resolver, v.g., através de qualquer medida compensatória em pecúnia ou in natura (específica), não se revela suficiente para autorizar a excepcionalíssima sustação da eficácia de medidas liminares ou de sentenças, muito embora possa eventualmente embasar, segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais acima expostas, pedido de concessão de efeito suspensivo recursal. Caso contrário, não demonstrada a gravidade da lesão suscitada, deve prevalecer a força dos comandos jurisdicionais já determinados em prol do autor da ação. A análise judicial no âmbito dos pedidos de suspensão, pois, há que se revelar não só comparativa, mas, também, gradativa? (in Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público, vol. 4, Revista dos Tribunais, p. 122. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o juiz prolator da decisão justificou a suspensão da sessão pública de recebimento das propostas e abertura dos envelopes sob o argumento de que tal ato não foi precedido da necessária publicidade, em violação à norma do artigo 21 , incisos II e III , § 2º , inciso I e alínea b , da Lei n. 8.666 /93, ou seja, não teria havido a necessária publicação em jornal diário de grande circulação e em jornal de circulação no Município, com a observância do prazo mínimo de 45 dias de antecedência. Não obstante os termos da referida decisão, entendo que assiste razão ao requerente ao pretender o prosseguimento da concorrência, considerando os graves riscos para a saúde e economia públicas e para o meio ambiente se não for cumprido o cronograma de implantação do novo sistema de aterro sanitário. Verifica-se a gravidade da paralisação do certame o fato de o aterro sanitário de Caximba estar"próximo de seu esgotamento total, o que ocorrerá no final de 2008", sendo evidente que o não cumprimento dos prazos previstos no edital poderá implicar na inexistência de local para que 16 (dezesseis) municípios integrantes do consórcio armazenem dezenas de toneladas de resíduos sólidos geradas diariamente na Região Metropolitana de Curitiba. Desse modo, ponderando-se os valores que estão em jogo - de um lado, os interesses privados da associação que almejou a paralisação do certame e de outro, o interesse público consistente na preservação da saúde da coletividade - é imperioso que se suspenda a liminar impugnada, autorizando o prosseguimento da concorrência pública. A respeito, pondera Marçal Justen Filho:"(...) não é possível extrair a solução pelo exame de textos legais abstratos. O intérprete tem o dever de avaliar os efeitos concretos e efeitos potencialmente derivados da adoção de certa alternativa. Deverá selecionar aquela que se configurar como a mais satisfatória, não do ponto de vista lógico, mas em vista da situação real existente"(Curso de Direito Administrativo, SP, Ed. Saraiva, 2005). Ressalte-se que não se está discutindo a juridicidade da decisão proferida na aludido decisão, mas apenas se prevendo o risco de lesão grave ao meio ambiente e à saúde da população da Região Metropolitana de Curitiba, caso o certame não tenha prosseguimento. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. (...) 3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Precedentes do Plenário. 5. Agravo regimental improvido"(STF, SS-AgR 3391/AM , Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 14/12/2007. Os destaques não constam do original). 3. Destaque-se, ainda, que o edital de licitação foi objeto de discussão judicial perante este Tribunal, oportunidade em que as 4ª. e 5ª Câmaras Cíveis, nos autos de Agravo de Instrumento ns. 475.048-9, 481.457-5 e 483.421-3 e, ainda, 471.593-3 decidiram pela continuidade do certame. Assim sendo, caracterizada a possibilidade de lesão à ordem e à saúde públicas, bem como ao meio ambiente, defiro o pedido de suspensão da liminar proferida pelo Dr. Rosselini Carneiro, Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no mandado de segurança nº 1008 /2008, nos termos do artigo , § 9º , da Lei nº 8.437 /1992. 4. Intimem-se. 5. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público e, via fax, ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 6. Oficie-se ao Município de Curitiba para o mesmo fim. Curitiba, 15 de agosto de 2008, às 11:34 horas. ANTONIO LOPES DE NORONHA Presidente em exercício

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