STM - Negado HC a homem que roubou pistola em quartel
O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira, habeas corpus a um civil. Ele foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, por ter roubado uma pistola de uma sentinela, do 20º Grupo de Artilharia de Campanha, um quartel do Exército em Barueri, interior de São Paulo.
O crime ocorreu em março de 2011. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o civil entrou no quartel após ser liberado por sentinela e se dirigiu até um soldado que estava dentro de viatura militar, ameaçando-o de morte com uma pistola, caso não entregasse seu armamento - uma pistola beretta e quinze cartuchos. Em depoimento, o homem afirmou ter sido coagido a cometer o crime. Segundo o réu, três homens o abordaram no trânsito e encomendaram o roubo de dois fuzis, duas escopetas e munição. O civil respondeu que não denunciou os supostos criminosos pois recebeu ameaças de morte contra ele e sua família.
Em setembro do mesmo ano, o civil foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa apelou junto ao STM e conseguiu reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, com trânsito em julgado, mantido o mesmo regime prisional.
Em junho deste ano, os advogados entraram com pedido de habeas corpus, informando que o condenado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de execução penal. Segundo a defesa, o réu está cumprindo a pena em regime fechado, diferentemente da sentença, e não estava tendo o benefício das saídas temporárias previstas em lei.
Na ação, a defesa solicitou o relaxamento da prisão, informando também que o paciente está preso desde 11 de março de 2011, com mais de noventa dias trabalhados, com remissão da pena, o que totalizou 18 meses de reclusão. Com esse tempo, segundo a defesa, o réu teria cumprido um terço da pena e já faria jus ao benefício da progressão penal. Na peça, o advogado requereu, se negada a soltura, a transferência de prisão para outro estabelecimento mais adequado.
O relatar do habeas corpus, o ministro Artur Vidigal, disse que o Centro de Detenção Provisória Vanda Rita Brito do Rego, em Osasco (SP), atestou que o estabelecimento tem cumprido o regime prisional semiaberto com todas as garantias da lei de execução penal. O ministro informou que não assistia razão à defesa, pois não foi detectado excesso de prazo no cumprimento da pena e não há qualquer outra irregularidade na prisão, que seja passível de ser consertada pela via do habeas corpus.
O réu deve permanecer preso, pois diante do grave crime de roubo qualificado, recebeu a pena em regime semiaberto e os seus direitos estão sendo assegurados pelo juiz de execução penal, informou. O relator também informou que não está correta a alegação de que o preso está em cumprimento de regime prisional diverso do que o da sentença condenatória. De acordo com informações e os documentos enviados pelo centro de detenção, o preso está cumprindo a pena no regime semiaberto, com todos os benéficos da lei de execução penal, afirmou o ministro.
O relator negou o pedido de transferência para a execução criminal comum, informando que a execução das penas militares, mesmo sendo de civis, é de competência da Justiça Militar. Por unanimidade, os ministros da Corte denegaram o HC por falta de amparo legal.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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