AGU - AGU assegura decisão do DNPM que reprovou relatório de pesquisa sobre minério de ferro feito pela Companhia Vale do Rio Doce em MG
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Federal, ato do Departamento Nacional de Produção Mineral que não aprovou o Relatório Final de Pesquisa de minério de ferro feito pela Companhia Vale do Rio Doce em fazenda de Minas Gerais. Com essa decisão, foi evitado que a autarquia fosse obrigada a fornecer indevidamente Autorização Especial de Pesquisa.
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento (PF/DNPM) explicaram que o relatório da pesquisa da empresa foi devidamente avaliado, conforme pareceres técnicos quando das vistorias, fiscalizações e análise final dos trabalhos de pesquisa.
As procuradorias informaram, entretanto, que o documento era deficiente de trabalhos essenciais de pesquisa mineral, não cumprindo os requisitos legais exigidos e em desacordo com as especificações normativas.
Os procuradores afirmaram ainda que a aprovação foi negada com respaldo nos artigos 22 e 30, inciso II, do Código de Mineracao combinado com o item 16.6 da Instrução Normativa DNPM nº 01/83, que estabelece que demonstrado no relatório final de pesquisa que os trabalhos foram insuficientes e havendo expirado o prazo de vigência da autorização, o DNPM negará a aprovação do relatório.
Entenda o caso
A Companhia Vale do Rio Doce ajuizou uma ação para anular ato do Chefe do 3º Distrito do DNPM que não aprovou o Relatório Final de Pesquisa de minério de ferro e pediu que fosse aprovado o documento e acolhido seu pedido de deferimento de Autorização Especial de Pesquisa, protocolado em agosto de 2008.
A Vale alegou que o trabalho de pesquisa mineral não foi feito totalmente, porque o proprietário de parte da terra pesquisada, Fazenda do Maneta, localizada em Itabirito/MG, impediu o acesso ao local. Segundo a empresa, ela obteve, em junho de 2008, autorização judicial para ingressar no imóvel rural quando o prazo para apresentação do Relatório de Pesquisa já estava quase no fim, o que ocorreria em agosto de 2008. Diante disso, sustentou que seria imprescindível a concessão de Autorização Especial de Pesquisa para que pudesse complementar os dados já encontrados.
As procuradorias da AGU afirmaram que a empresa mesmo tendo obtido autorização desde 2005 para realização das pesquisas, somente no último mês que antecedia o prazo final de vigência do alvará de pesquisa e da entrega do relatório, em meados de 2008, foi que adotou providências para obter acesso à Fazenda do Maneta, imprescindível para realização das pesquisas minerais.
Os procuradores ressaltaram que a responsabilidade pela não realização de pesquisa suficiente e conclusão satisfatória dos trabalhos foi exclusiva e inteiramente da Vale do Rio Doce. Defenderam que não existiria qualquer vício de ilegalidade no ato administrativo da autarquia, que estava de acordo com a legislação que regula a matéria.
Decisão
O juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa. Na decisão, o magistrado destacou que se o DNPM considerou a pesquisa insuficiente e se a empresa afirma que precisaria de mais prazo para concluir a referida pesquisa é porque a mesma estava a desejar.
Portanto, é certo, que o critério objetivo pesquisa suficiente, aferível objetivamente, perpassou toda a gestão administrativa da questão que ora se analisa, sendo possível concluir que uma vez escoado o prazo da pesquisa e apresentado o relatório com dados considerados insuficientes - segundo a análise eminentemente técnica e fundamentada do DNPM - agiu a Administração em conformidade com a busca da finalidade legal, diz um trecho da decisão.
Ref.: Ação Ordinária nº 2009.38.00.009007-6. 20ª Vara da Seção Judiciária de MG
Fonte: Advocacia Geral da União
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