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23 de Abril de 2024
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    TJPR - Ex-prefeito de Santa Amélia é condenado por improbidade administrativa

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Valdemar Pagliaci, ex-prefeito do Município de Santa Amélia (PR), foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, que dispõe: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...].

    Por ter descumprido a norma contida no art. 27, § 2.º, da Constituição Estadual - concernente à necessidade de se proceder à publicação semestral de relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários -, o ex-prefeito deverá pagar uma multa civil correspondente a 10 vezes o valor de sua última remuneração relativa ao cargo.

    Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir o valor da multa), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Bandeirantes que julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.

    No recurso de apelação, Valdemar Pagliaci alegou que não houve a prática de ato de improbidade administrativa, pois analisando a documentação acostada aos autos, em especial às fls. 66/85, está comprovada a publicação de todas as despesas que o apelante efetivou, na condição de Prefeito Municipal de Santa Amélia, nos anos de 2001 e 2002, no que tange a gastos com propaganda e publicidade. Também afirmou que não houve má-fé na conduta havida por ilegal, o que descaracterizaria o tipo do art. 11 da Lei 8.429/92 e que a multa aplicada foi excessiva, devendo, em observância à proporcionalidade e razoabilidade, ser reduzida para 3 vezes o valor da última remuneração percebida.

    O relator do recurso, desembargador Abraham Lincoln Calixto, consignou em seu voto: Com efeito, o apelante deixou de obedecer ao preceito constitucional, conforme se depreende dos documentos de fls. 66/85, os quais não representam a publicação das despesas, mas sim os gastos despendidos com publicidade pelo Executivo Municipal.

    Ora, a exigência prevista na Constituição Estadual procura compelir o administrador público a prestar contas à coletividade do montante gasto com a publicidade de seus atos, devendo, para isso, a cada semestre publicar no Diário Oficial o relatório destas despesas, bem como indicar o veículo utilizado na publicação.

    No caso, os documentos arrolados pelo apelante como prova do cumprimento dessa exigência não serve para o fim proposto, porque não demonstram que seu conteúdo foi publicado, nem indicam qual foi o meio da divulgação.

    Afirma ainda o apelante que não agiu com dolo, fato inclusive reconhecido na sentença, razão pela qual não poderia ser alcançado pelas sanções previstas na lei de improbidade.

    Concessa venia, o descumprimento de comando legal expresso configura o dolo.

    Assim ocorre porque o apelante agiu deliberadamente em sentido contrário ao que dispõe a obrigação prevista em lei e em descompasso com os princípios administrativos inerentes à ampla publicidade e transparência dos atos públicos.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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