TRT10 - 2ª Turma julga inexistente contrato de parceria rural
A 2ª Turma do TRT da 10ª Região acatou pedido do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e afastou o contrato de parceria rural efetuado entre proprietário de fazenda de gado e dois tratadores de animais. A ação foi movida pela União diante da fiscalização de auditor que alegou a nulidade do contrato de parceria e a existência de vínculo de emprego entre eles. No caso, o proprietário da fazenda cedeu cerca de 530 reses e, para cada cinco bezerros nascidos vivos, um seria destinado a cada parceiro tratador, de forma alternada. Ele também fornecia casas e demais utensílios.
Segundo o relator do processo, desembargador João Amílcar Pavan, os contratos examinados conflitam com a previsão contida no artigo 96 da Lei 4.404/64, que fixa em 20% a cota de animais vivos a ser destinada a parceiros rurais. Na realidade, o índice praticado oscilava entre 7% e 8%, mas o dado, por si só, não é capaz de desfigurar o contrato de parceria pecuária, pondera. A questão, segundo o magistrado, é que os trabalhadores prestavam serviços sob a direção do proprietário da fazenda. Todas as despesas corriam por conta do administrador do negócio, que também arcava sozinho com os eventuais prejuízos advindos do empreendimento. Havia a oferta gratuita de alimentos para a manutenção dos supostos parceiros, bem como aparelho de telefone celular, registra o relator em seu voto.
Para João Amílcar Pavan, o número fixo de bezerros recebidos por ano (30), não se coaduna com a natureza do contrato de parceria. Fosse ele praticado nos termos do ajuste expresso, assinado pelos autores, aí sim seria possível divisar o elemento componente do núcleo do contrato de parceria pecuária, qual seja, a assunção compartilhada dos riscos e lucros. No caso, à vista da forma de recebimento pelo trabalho prestado, os ditos parceiros tratadores não assumiam ou eram beneficiados por nenhum deles, afirma.
No entanto, nem os parceiros, nem o proprietário reconhecem a existência do contrato de trabalho. Por serem pessoas de baixa instrução, que dependiam desse trabalho para a sobrevivência da família, o relator considerou justificada a resistência dos trabalhadores em reconhecer a irregularidade do contrato firmado com o proprietário da fazenda, que exercia com exclusividade a direção dos trabalhadores, oferecendo, como contraprestação, salário in natura e número fixo de bezerros por ano. Não ressai do contexto fático a presença de autonomia na prestação dos serviços. Ao contrário, o próprio contrato já prevê a vistoria, pelo proprietário, de toda a atividade de criação dos animais, tanto que das declarações prestadas pelos supostos parceiros percebe-se nitidamente que o administrador da fazenda dirigia o negócio, comparecendo quase todas as semanas, sublinha o magistrado.
Diante dos fatos e com base no artigo 96, parágrafo 4º da Lei 4.504/64, e 2º e 3º da Lei 5.889/73, a Turma julgou inexistentes, na esfera jurídica, os contratos de parceria firmados, e improcedente o pedido de declaração negativa de vínculo de emprego feito pelo proprietário da fazenda e pelos trabalhadores.
Processo nº RO 01043-2011-802-10-00-7-
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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