TJPR - O Município pode estabelecer outros requisitos para eleição de membro do Conselho Tutelar
A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que denegou a segurança pleiteada por M.D.C., a qual, reeleita, em 2010, para o cargo de Conselheira Tutelar do Município de Pato Branco (PR), foi impedida de exercer suas funções por não possuir carteira de habilitação (categoria B), conforme estipulado no edital.
Inconformada com a decisão, M.D.C. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a norma constante em edital é discriminatória e limita o livre acesso de qualquer cidadão ao cargo, não sendo necessária a exigência de habilitação de motorista para o exercício do cargo; b) já foi Conselheira Tutelar nos anos anteriores não tendo havido necessidade de possuir carteira de habilitação para o desempenho das funções; c) do artigo 133 do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente] não consta tal exigência para o exercício do cargo.
O relator do recurso, desembargador Luiz Mateus de Lima, consignou em seu voto: Da análise do caderno processual, observa-se que a apelante/impetrante é Conselheira Tutelar do Município de Pato Branco desde 2008, tendo sido reeleita em 2010, encontrando-se impedida de exercer o cargo por não possui carteira de habilitação categoria B, conforme exigido pelo Edital nº 01/2010.
Acredita a apelante que a exigência em relação À habilitação para o cargo de Conselheira Tutelar é ilegal e desnecessária para o exercício do cargo, ainda mais se levado em conta que possui problemas de fobia e pânico, o que lhe impede de conduzir veículos.
Portanto, resta saber se a exigência da apresentação da carteira de habilitação no momento da posse conforme exigido é ilegal.
Para tanto, faz-se necessária a análise dos artigos 133 e 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõem a respeito dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho, bem como sobre o processo de escolha dos membros: Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. [Grifos deste relator]
Verifica-se, claramente, que além dos requisitos exigidos para a candidatura do membro do conselho, o processo de escolha deste será estabelecido em lei municipal, ou seja, o procedimento de escolha dos conselheiros é remetido à legislação municipal, a qual entendeu por bem exigir a carteira nacional de habilitação dos candidatos como requisito de posse.
Isto se dá em virtude do disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o qual reza que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que for possível.
Do que se conclui que pode o ente municipal estabelecer outros requisitos/exigências para a eleição de membro do Conselho Tutelar além daquelas constantes do artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que tal dispositivo somente dispõe a respeito das condições mínimas para a candidatura no cargo.
Por fim, o edital que regulamentou o concurso (Edital nº 01/2010), em seu artigo 4º, inciso IX, nada mais fez do que atender a legislação municipal ao exigir que os candidatos ao cargo de Conselheiro deveriam possuir carteira de habilitação, categoria mínima B.
Ou seja, tendo em vista a competência suplementar do município em relação à legislação federal (art. 30, II, CF) não se afigura ilegal e, tampouco, ilegítima, a exigência de Carteira de Habilitação para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, vez que condizente com as funções desempenhadas.
Portanto, entendo que a exigência de carteira de habilitação - categoria B para o cargo de Conselheiro Tutelar não implica em violação a direito líquido e certo da apelante/impetrante, vez que tal exigência se deu em razão do poder suplementar do município em complementar a legislação federal naquilo em que houver lacuna, finalizou o relator.
EMENTA - Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: Pode o ente municipal estabelecer outros requisitos/exigências para a eleição de membro do Conselho Tutelar além daquelas constantes do artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que tal dispositivo somente dispõe a respeito das condições mínimas para a candidatura no cargo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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