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24 de Abril de 2024
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    Ex-Prefeito deverá ressarcir gastos com promoção pessoal ao Município de Campo Bom -RS

    Publicado por Nota Dez
    há 14 anos

    Ex-Prefeito deverá ressarcir gastos com promoção pessoal ao Município de Campo Bom

    A 22ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão que determinou ao ex-Prefeito de Campo Bom a devolução do prejuízo causado por utilizar verba de R$ 23,8 mil para promoção pessoal. A quantia deverá ser corrigida a partir de 1999, quando dos gastos realizados com empresa de audiovisuais.

    O relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, destacou que a posição majoritária do colegiado é a de que a sujeição dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa deve ser analisada caso a caso. Acrescentou que o entendimento também é consignado pelo próprio STF. Concluindo, assim, que o ex-Prefeito pode ser considerado agente público.

    Para o magistrado, o então Prefeito descumpriu o dispositivo da Constituição Federal que estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

    O Desembargador Duro concluiu que “não há como ser afastada a qualificação de ato de improbidade administrativa no concurso de condutas adotadas pelo réu-apelante que, dispensando indevidamente licitação na contratação de publicidade a serviço de sua promoção pessoal, demonstra ter agido com a intenção de violar os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, (art. 37, caput , da CF), hipótese que se amolda aos artigos 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.429/92”.

    Ressalvou, no entanto, o julgador, que no caso em questão, não é necessário aplicar todas as penalidades previstas na referida Lei, pois, segundo o Desembargador, “as penalidades de suspensão de direitos políticos e perda de função pública são extremamente graves e devem ser reservadas para os atos igualmente mais graves”. Ele considerou a aplicação das penas pelo Juízo de 1º Grau demasiada e desproporcional pelo fato de o caso não apresentar grande repercussão à época, assim como não ficou comprovado que o ex-Prefeito tenha obtido proveito patrimonial.

    Dessa forma, o relator decidiu afastar as penas que determinavam a suspensão dos direitos políticos e as proibições de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

    Já a Desembargadora Mara Larsen Chechi entendeu que o ex-Prefeito não pode ser considerado agente público, divergindo assim do relator. “Conforme proveu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação nº. 2.138-6/DF, em 13/06/2007, o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº. 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c , (disciplinado pela Lei nº. 1.079/1950) ”, destacou.

    A magistrada ponderou também que, se as decisões proferidas em sede de reclamação são destituídas de eficácia vinculante ex lege ou erga omnes , “não é menos verdade que qualquer pronunciamento da Corte Suprema, em matéria constitucional, vincula, pelo menos moralmente, os Juízes - sob pena de descrédito das instituições, refletido da insegurança jurídica”. E afirmou que a adoção desse entendimento no caso em análise sinaliza para a necessária extinção do processo, sem resolução do mérito.

    Para a Desembargadora, “na qualidade de agente político, o réu atua com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidade próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos , tal como prevê o Decreto-Lei nº. 201/67, à semelhança da Lei nº. 1.079/50”.

    “Superada que seja a questão prévia, quanto ao mais, acompanho o voto do eminente relator, que bem apreciou os fatos à luz do direito aplicável à espécie”, concluiu a magistrada.

    A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza acompanhou integralmente o voto do relator.

    O julgamento ocorreu em 12/11/2009. Da decisão, foi interposto Recurso Especial ao STJ.

    TJRS

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