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20 de Abril de 2024
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    STJ mantém decisão que anulou nomeação de servidora pública

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para invalidar o processo administrativo disciplinar em que foi anulada sua nomeação para o cargo de técnico judiciário, por participação em fraude no concurso público para o próprio órgão, em que foi aprovada. A candidata recorreu ao STJ por meio de um recurso em mandado de segurança, sustentando que o processo administrativo é nulo por inobservância do princípio da ampla defesa, já que foi indeferida a oitiva de testemunhas importantes à sua defesa, como a da diretora-geral do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília e dos fiscais de prova da sala em que realizou sua avaliação. Além disso, alega que não foi intimada para apresentar quesitos na produção de prova pericial. Argumentou que não foi juntado aos autos o termo de depoimento de uma testemunha e que foi feita a juntada de termo de depoimento de testemunha diverso do efetivamente prestado, o que caracteriza crime de falsidade ideológica. Por fim, alegou que foi realizada a oitiva de testemunha impedida de prestar depoimento. A União, por sua vez, sustentou que não houve nulidade no indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela candidata, pois em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Alegou que não houve perícia técnica, mas mero estudo comparativo desenvolvido para esclarecer melhor os fatos imputados aos candidatos suspeitos, razão pela qual seria desnecessária a apresentação de quesitos. A União afirmou, ainda, que o policial militar que participou da investigação que originou o processo criminal não está impedido de prestar depoimento no processo administrativo disciplinar e, não tendo sido demonstrado o nexo causal entre as supostas irregularidades e a aplicação das penalidades, fica descaracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, seguindo o posicionamento do STJ, somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Para ele, o indeferimento motivado de produção de provas, sobretudo quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa.

    STJ

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