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26 de Abril de 2024
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    Segunda Seção admite incidente de uniformização sobre contrato de mútuo (SFH)

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à revisão de contrato de mútuo hipotecário do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Um casal ajuizou ação de revisão de contrato de mútuo hipotecário contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Reclamaram do uso da TR, taxas de juros ilegais, anatocismo, pagamento indevido etc. A CEF contestou, afirmando ter cumprido estritamente a legislação. A sentença julgou a ação procedente em parte, para declarar a restituição da TR, afastar o anatocismo, reduzir os juros e modificar o método de amortização. Determinou a restituição de R$ 7.070,83 aos autores. As duas partes apelaram. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) do Mato Grosso deu provimento ao pedido dos autores e negou provimento ao apelo da CEF. A CEF, então, interpôs um recurso de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais. Alegou: a) legalidade do uso da TR para corrigir o saldo devedor - previsão contratual; b) validade da Tabela Price como sistema de amortização; c) não limitação dos juros; d) adequação do método de correção do saldo devedor, pois a atualização monetária configura apenas reposição do valor da moeda; e) validade da aplicação do IPC para correção do mútuo. A Turma de Uniformização da Coordenação Geral da Justiça Federal conheceu em parte do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento apenas para permitir a aplicação de juros acima do limite de 10% ao ano. Contra essa decisão, foi interposto recurso inominado ao STJ (artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/01) pedindo: a) aplicação do IPC em março de 1990 (84,32%) para correção do mútuo habitacional; b) aplicação da TR como índice de correção monetária nos contratos do SFH; c) legalidade do uso da Tabela Price; d) necessidade de atualização do saldo devedor antes da dedução do valor da prestação como método de amortização. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho admitiu o incidente e determinou a intimação dos requeridos, o envio de ofício ao coordenador da Turma de Uniformização e aos presidentes das Turmas Recursais solicitando informações; a publicação de edital no Diário da Justiça, "com destaque no noticiário do STJ na internet" para ciência aos interessados; ciência ao MPF. O ministro Luis Felipe Salomão, a quem o processo foi atribuído, determinou o cumprimento desta decisão.

    STJ

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