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26 de Abril de 2024
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    Estatuto do Idoso e foro para magistrados aposentados na pauta do STF

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    Entre os julgamentos previstos para a próxima semana no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estão a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096, em que a Procuradoria Geral da República questiona o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), na quarta-feira (19), e o Recurso Extraordinário (RE) 549560, que discute a possibilidade de manutenção do foro para magistrados aposentados, na quinta (20). A sessão extraordinária de quinta-feira, normalmente reservada a processos penais, desta vez reúne também temas ligados ao Poder Judiciário e à separação de Poderes e Federação.

    A ADI 3096 foi proposta em 2003, pelo então chefe do Ministério Público Federal, Claudio Fonteles, contra a parte da lei que limita o acesso gratuito dos maiores de 65 anos aos serviços seletivos e especiais de transporte urbano. Para ele, a restrição contida no artigo 39 do Estatuto limita o alcance do que estabelecido pelo artigo 230, parágrafo 2º da Constituição Federal. Isso porque o Estatuto do Idoso assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semiurbanos, excepcionando os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    A ação contesta ainda o artigo 94 que estabelece que aos crimes previstos no Estatuto, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, será aplicado o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) e nos Códigos Penal e de Processo Penal. De acordo com a ADI, esses dispositivos permitem a escolha da idade da vítima de determinados crimes como critério para garantir ao autor "os benefícios de uma Justiça especializada, a dos Juizados Especiais". Dessa forma, o estatuto em vez de proteger o idoso, beneficia o autor de crime contra maiores de 65 anos de idade, diz a ação. O julgamento está previsto para a quarta-feira (19).

    A Corte deve analisar, ainda na quarta, o RE 573540, processo em que se discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar. A decisão questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu ser inconstitucional a cobrança. Para a Corte estadual, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, motivo que torna ilegal a cobrança compulsória da contribuição. O estado de Minas, autor do recurso, afirma, por sua vez, que a Constituição Federal confere aos Estados competência legislativa para instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, na ausência de normas gerais.

    Também na quarta-feira está previsto para ser julgado o Recurso Extraordinário (RE) 171241, interposto pelo estado de Santa Catarina contra decisão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado em lei estadual. A decisão contestada vinculou o valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, ficou vinculado à remuneração de deputado federal.

    No mesmo dia, o Plenário pretende julgar duas ADIs que têm como origem o estado de Minas Gerais. A primeira (ADI 2905) foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a lei mineira (Lei 14.507/02) que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização no estado. A Consif argumenta com base na Constituição Federal que a competência para legislar sobre poupança e captação é privativa da União.

    A segunda ação (ADI 3106) discute a obrigatoriedade da contribuição para o plano de saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e o regime de previdência para servidores não-efetivos do Estado. A ADI questiona dois artigos da Lei Complementar (LC) mineira nº 64/02 - o artigo 79, que estabelece regime previdenciário para servidores não-efetivos, e o artigo 85, que estabelece contribuição para custeio da saúde.

    Ainda na quarta estão previstos os julgamentos dos seguintes processos: RE 573540; SS 3128; RE 400479 ; ACO 685; ADI 2416; AC 549 ; RE 196752; AC 2338 e AC 2349 .

    Magistrados

    Já a pauta de quinta-feira (20) terá como destaque temas envolvendo magistrados. Um deles é o Recurso Extraordinário (RE) 549560, que vai discutir a possibilidade de manutenção do foro para magistrados aposentados. O debate foi provocado depois que o Ministério Público pediu para que o processo contra o desembargador José Maria de Melo fosse encaminhado a Justiça Estadual do Ceará devido a sua aposentadoria. O desembargador recorreu ao STF com base na vitaliciedade do cargo e com a alegação de que o foro competente para julgá-lo é o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Também envolvendo magistrados, está previsto o julgamento da Reclamação (RCL) 8025 , em que a juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Suzana de Camargo Gomes, contesta a eleição do juiz Paulo Octávio Baptista Pereira para a Presidência do tribunal. De acordo com a juíza, ele seria inelegível para o cargo, uma vez que foi corregedor do TRF entre 2003 e 2005 e segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar LC 35/79) os tribunais devem eleger para seus cargos diretivos os magistrados mais antigos, excluindo-se os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção nos últimos quatro anos. Em abril, o relator do processo, ministro Eros Grau, concedeu liminar para suspender a posse do juiz Paulo Octávio, até o julgamento final da reclamação.

    Há ainda a ADI 3698, em que a PGR contesta lei cearense que dispõe sobre os critérios d (Lei 12.342/94) e desempate na questão de antiguidade entre os juízes. Para a PGR, a lei deve ser considerada inconstitucional porque determina condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade, o que contraria o artigo 93 da Constituição Federal.

    Outra ação de destaque é a ADI 3545, em que o Partido Democrático Trabalhista questiona uma resolução do Sena (PDT) do Federal , que determina que qualquer re (Resolução 43/2001, artigo , parágrafo 2º) ceita proveniente de antecipação de royalties de petróleo será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária com a União. O partido alega que a norma direciona a gestão patrimonial das verbas públicas estaduais e municipais a um único fim (art. 18, caput, da CF/88). Sustenta, também, que o Senado extrapolou a sua competência ao dispor sobre matéria que não está afeta a operação de crédito (art. 52, VII, da CF/88). Além disso, alega que a resolução versa sobre matéria reservada a lei complementar (art. 169, parágrafo 9º, II, da CF/88) e que ofende o princípio da proporcionalidade.

    Ainda estão previstos para ser julgados na quinta-feira a ADI 4021; ADI 3885; ADI 874 ; RCL 5928; EXT 1139; INQ 2718; HC 88759 ; HC 99394 e INQ 2508.

    STF

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