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16 de Abril de 2024
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    1ª Turma: Pedido de vista adia julgamento que debaterá limite entre o furto tentado e o consumado

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará uma ação que discute se a simples detenção da coisa configura crime de roubo na forma consumada ou tentada. O debate foi adiado por um pedido de vista do ministro Menezes Direito no Habeas Corpus (HC) 92450 . Em um sinal de trânsito, no estado de São Paulo, Março Antônio Alves dos Santos subtraiu um celular, uma frente destacável de toca CD e R$ 21,00. A cena foi presenciada por policial e vigilante que prenderam os agentes e recuperaram os objetos. Março Antônio foi processado e condenado pelo crime de roubo (artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal)à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) reduziu a pena para três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto, ante o reconhecimento da hipótese de crime tentado. No habeas, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou o entendimento do TJ restabelecendo a pena anterior. Os advogados alegam que o crime consumado não ocorre apenas com a detenção da coisa, mas com a posse pacífica, o que não é o caso dos autos. Julgamento O relator, ministro Março Aurélio, lembrou que, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 102490 , o exame da questão deve levar em conta os contornos próprios do processo e deve ter presente a posse da coisa subtraída, "distinguindo as situações sob pena de não se ter mais o roubo tentado". "Caso a caso, cumpre examinar os parâmetros da subtração para definir a ocorrência ou não da consumação do crime", disse. Segundo o ministro Março Aurélio, o relator do STJ alterou o entendimento do TJ-SP, deixando de considerar as peculiaridades do caso, como a presença no local do roubo de um policial e de um vigilante e o fato de estes terem prendido os agentes e recuperado os objetos. "Ora, se autoridades policiais assistiram a subtração e no mesmo momento acudiram a vítima detendo os envolvidos e recuperando os bens roubados não há, a meu ver, como cogitar de crime consumado ao invés de simplesmente tentado", considerou, ao lembrar que o condenado chegou a colocar as mãos no material, mas imediatamente foi preso. Assim, diante das peculiaridades do habeas, ele concedeu a ordem para restabelecer o entendimento do TJ-SP no julgamento da apelação. Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido. "Tenho sustentado que há uma diferença entre roubo frustrado e tentado. O caso é de roubo frustrado", disse, ressaltando que todos os elementos do tipo se consumaram. De acordo com Lewandowski, o artigo 14 , inciso II , do Código Penal estabelece que o crime é tentado quando a execução, apesar de iniciada, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. "Ele [o crime] se consumou com a inversão da res furtiva, no meu entender, portanto, nós estamos diante de um roubo consumado. Frustrou-se quanto ao resultado, mas ele se consumou quanto ao tipo", finalizou. EC /LF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1-turma-pedido-de-vista-adia-julgamento-que-debatera-limite-entre-o-furto-tentado-e-o-consumado/100674

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