TJPR - Cumprimento de mandado judicial em residência gerou para o Estado do Paraná o dever de indenizar
No dia 14 de agosto de 2006, por volta das 6h30min, a proprietária de um imóvel situado na Rua Amazonas, em Foz do Iguaçu (PR) - onde residia com duas filhas e três netas - foi surpreendida por policiais civis e militares, que entraram em sua residência para cumprir um mandado de busca e apreensão de objetos relacionados com o crime de tóxico. Entretanto, o mandado era para ser cumprido em imóvel localizado em outro endereço. Consta nos autos que os policiais agiram com abuso de autoridade e emprego de força excessiva no cumprimento do mandado, tendo inclusive arrebentado a porta do quarto onde estavam duas das autoras [moradoras]. O inquérito policial militar instaurado para apurar os fatos apontou a culpa dos agentes das polícias civil e militar que atuaram no cumprimento do referido mandado.
Por causa desse fato, ou seja, cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em residência diversa da constante no mandado, o Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a cada uma das moradoras (mãe, filhas e netas - autoras da ação).
Essa decisão da .3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.
O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, consignou em seu voto: [...] é imperioso afirmar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, razão pela qual eventual dever de indenizar prescinde da configuração do elemento culpa.
O equívoco praticado pelos referidos policiais foi noticiado pela imprensa local, como se nota às fs. 23 e 24, tendo também dado azo à instauração de inquérito policial militar (fs. 25-112), no âmbito do qual, a despeito de se ter concluído estar ausente a [...] prática de crime militar ou de transgressão disciplinar a ser atribuída aos Indiciados [...] (f. 112), os policiais civis e militares que participaram da operação assumiram a ocorrência dos fatos articulados na petição inicial.
Dessa forma, inegável a antijuridicidade da conduta estatal, já que os agentes públicos, de forma equivocada e negligente, não tomaram a cautela necessária no cumprimento do mandado judicial em questão, invadindo a residência das autoras e causando-lhes danos, acrescentou o relator.
(Apelação Cível n.º 950714-2)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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