ICMS/SP - Isenção do ICMS para o Serviço de Transporte Intermunicipal em São Paulo a partir de 01/08/2008
Veja Integra do Decreto 53.258 /2008 que altera o Regulamento do Imposto no que diz respeito às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
DECRETO Nº 53.258 , DE 22 DE JULHO DE 2008
DO-SP 23.07.2008Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convenio ICMS -04/04, de 2 de abril de 2004, e no Parecer PA nº 35 /2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 316 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
Art. 316. Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374 /89, art. 8º , XXI , Convenio ICMS -25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123 /06, art. 13 , § 1º , XIII , a). (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista .§ 1º O benefício previsto neste artigo:1. aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no caput;2. não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convenio ICMS -04/04, de 2 de abril de 2004. (NR).
Art. 3º Ficam revogados os artigos 317 e 318 e o § 2º do artigo 358 , todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.
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