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18 de Abril de 2024
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    TRT-SP: Autonomia da vontade em acordo coletivo não desfigura salário

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    Acordo coletivo que não tenha sido formalizado nos termos do art. 612 da CLT , por deliberação de Assembléia Geral convocada para este fim e com a devida votação de seus membros, e que ainda evidencie fraude trabalhista, não tem qualquer efeito jurídico. A decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que o empregador do caso pagasse à trabalhadora os reflexos da cota-utilidade, título advindo de um acordo coletivo firmado com o sindicato que concedia à empregada um valor desvinculado do salário contratual. Segundo a relatora do processo, Desembargadora Catia Lungov, "a equívoca classificação jurídica de parcelas endereçadas ao trabalhador não induz qualquer conseqüência, por força do art. da CLT , até porque, acolher-se a autonomia da vontade em tal matéria será tornar, a legislação trabalhista, letra morta." "Não existe prova nos autos de que tal acordo coletivo tenha sido celebrado com o preenchimento das formalidades previstas no art. 612 da CLT, imprescindíveis para sua validade", afirmou em seu voto a Relatora do processo. Além disso, concluiu-se, com a prova oral, que o valor da cota-utilidade era depositado na conta corrente da reclamante, sem que a mesma precisasse comprovar sua destinação. Dessa forma, a cota-utilidade foi considerada contraprestação pelo trabalho realizado, sendo um verdadeiro salário e devendo integrar a remuneração da funcionária, refletindo em demais títulos. "O contrato de trabalho é bilateral, comutativo e oneroso, de tal sorte que o valor pago corresponde ao trabalho executado, elencadas parcelas remuneratórias no artigo 457 da CLT , cujo teor revela que a contraprestação paga ao empregado integra sua remuneração quando lhe gera ingresso patrimonial". De acordo com a desembargadora relatora, "o interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não exime a empresa do cumprimento da lei". Assim, verificou-se que a reclamada se utilizou do acordo coletivo em questão com o objetivo de desonerar-se de encargos sociais. "A norma coletiva em que se funda a defesa, quer quanto aos aspectos formais, quer quanto ao objeto, não se encontra albergada pelo inciso XXVI do art. da Constituição da República". O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 06/02/09, sob o nº 20090022577. Processo nº 02045200720302008

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