Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STF - Transferência de universidade federal para estadual pública não pode ser objeto de reclamação

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inadmissível o pedido de liminar de uma aluna de Direito da Universidade Federal da Paraíba que queria ser transferida para o mesmo curso na Universidade de São Paulo (USP).

    A estudante ajuizou uma Reclamação (Rcl 13976), com pedido de liminar, na qual argumentava que a promoção do pai dela, por merecimento, do cargo de Procurador da República para o de Procurador Regional da República levou a família a mudar da Paraíba para São Paulo.

    Ela argumentou na ação que há precedentes no STF que autorizam a transferência de faculdade, ao citar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, e argumentou que o reitor da USP estaria descumprimento decisão da Suprema Corte no julgamento dessa ADI.

    Inadmissibilidade

    Ao examinar o pedido o ministro Ricardo Lewandowski fez duas considerações. A primeira, de que a ação não poderia ser admitida, pois o foco da controvérsia apontada pela estudante na reclamação não foi debatido no julgamento da ADI 3324.

    Isso porque, explicou Lewandowski em sua decisão, os ministros da Suprema Corte não chegaram a julgar naquela ocasião a possibilidade de transferência de um estudante de uma universidade pública federal para uma instituição estadual.

    Segundo explicou o ministro, a Corte naquele julgamento apenas deu interpretação conforme a Constituição ao artigo da Lei 9.536/1997, de forma a excluir a possibilidade de transferência de instituição particular para a pública.

    “Verifico, contudo, que outras discussões - como ausência de instituições públicas ou privadas, conforme o caso, na localidade para a qual o servidor foi transferido - não foram objeto de deliberação desta Corte”, afirmou o ministro.

    Já a segunda consideração feita pelo ministro Ricardo Lewandowski que impossibilita a análise do pedido é o fato de que o pai da estudante foi transferido a pedido, enquanto que “a transferência de que trata o art. da Lei 9.536/1997 e que foi concretamente analisada no mencionado julgamento da ADI 3.324/DF é aquela ex officio, ou seja, aquela compulsória, feita à revelia do servidor público, no interesse da Administração”.

    Depois de apontar os dois óbices à análise da liminar, o ministro afirmou que, “não se pode, portanto, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário”.

    Na avaliação do ministro, “a ausência de identidade material entre os fundamentos dos atos reclamados e aqueles emanados dos paradigmas invocados, não merece seguimento a pretensão da reclamante”.

    “Por todas essas razões, assentando sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento a esta reclamação. Prejudicado, pois, o exame da liminar,” concluiu o ministro.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações43
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-transferencia-de-universidade-federal-para-estadual-publica-nao-pode-ser-objeto-de-reclamacao/3160772

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)