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18 de Abril de 2024
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    TJMS - Negado certificado de conclusão do ensino médio a aprovado no Enem

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Em sessão realizada pela 3ª Seção Cível, os desembargadores denegaram o Mandado de Segurança nº , impetrado pelo menor G.B.L, assistido por sua mãe, contra o Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul para a emissão do certificado de conclusão do ensino médio a fim de realizar matrícula em curso superior após ter sido aprovado pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e convocado para preencher vaga disponibilizada pelo Sistema de Seleção Unificado (Sisu).

    O menor foi aprovado para o curso de Ciência da Computação, na Universidade Estadual de Dourados, e alega que o certificado de conclusão do ensino médio não foi fornecido pela autoridade em razão de, à época da realização da primeira fase do Enem, não possuir 18 anos - sendo esse o único entrave para a realização da matrícula.

    Liminar anterior foi concedida, mas reconsiderada em agravo regimental interposto pelo Estado, que justificou a não concessão do certificado em razão G.B .L. não obter pontuação mínima exigida no Enem em todas as disciplinas.

    De acordo com o site do Enem, desde 2009, quando a avaliação passou a ser realizada de uma nova forma, as médias obtidas pelos estudantes passaram a ser utilizadas para a certificação de conclusão.

    O relator do mandado de segurança, Des. Rubens Bergonzi Bossay, em seu voto, destacou as regras para concessão do certificado pela aprovação no Enem e uma delas é justamente que, além de 18 anos, o candidato deve alcançar 400 pontos nas provas objetivas de cada área de conhecimento e 500 pontos na redação.

    Ele lembrou que, de cinco áreas, G.B.L. conseguiu pontuação exigida em apenas duas. O desembargador reforçou que, neste caso, o impetrante pode apenas concluir as matérias das áreas de conhecimento em que teve a pontuação, o que o site do Enem chama de declaração de proficiência específica de área.

    Assim, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade, a segurança foi denegada.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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