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20 de Abril de 2024
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    TSE - Eleitor paulista poderá denunciar propaganda irregular pela internet

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A partir desta segunda-feira, 7, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) disponibiliza em seu site (www.tre-sp.jus.br) o serviço Denúncia Online. Ele permite a qualquer interessado denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular e contribui para que a Justiça Eleitoral tenha uma atuação mais eficiente contra as irregularidades.

    O principal objetivo do serviço é receber informações sobre propagandas em vias públicas, locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, ginásios, etc.), estabelecimentos comerciais e em bens particulares, veiculadas por meio de outdoor, cartazes, banners, faixas, pichações e inscrições a tinta e assemelhados. O serviço existe desde 2002.

    Tramitação

    Após a denúncia, o sistema a encaminha automaticamente ao juiz eleitoral do município onde foi realizada a propaganda, que analisará se houve a irregularidade. Se constatada, notificará o responsável para a retirada em 48 horas. Na hipótese de cumprimento da determinação, o procedimento é arquivado. Caso contrário, será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para providências. A multa para propaganda irregular varia de R$ 2 mil a R$ 25 mil. O denunciante pode acompanhar pela internet a tramitação das providências.

    O poder de polícia eleitoral, com relação a propagandas veiculadas nas vias públicas, será exercido por todos os juízes eleitorais do Estado, respeitada a área de jurisdição. Ao todo são 425 juízes eleitorais, sendo 367 no interior e 58 na capital.

    A partir de 6 de julho

    A legislação eleitoral prevê que qualquer tipo de propaganda eleitoral só pode ser veiculada a partir de 6 de julho do ano da eleição. A partir dessa data, é permitida a propaganda por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de folhetos e bandeiras em vias públicas, desde que seja móvel e não dificulte o bom andamento de pessoas e veículos, conforme o art. 37, § 6º, da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Também é permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m² em bens particulares, desde que de forma gratuita e autorizada pelo proprietário ou responsável.

    Outros tipos de propaganda

    As reclamações sobre oferecimento de vantagens para a obtenção de votos, propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornais, revistas, internet e distribuição de brindes, entre outros, devem ser levadas ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, que é o competente para representar junto aos juízes eleitorais. Partidos políticos, coligações e candidatos também podem representar.

    De acordo com a legislação eleitoral, não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico (art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 12.034/2009).

    Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tse-eleitor-paulista-podera-denunciar-propaganda-irregular-pela-internet/3110589

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