TRT18 - Juiz proíbe sindicato de intermediar trabalho não eventual como sendo avulso
O juiz Daniel Branquinho, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou procedentes os
pedidos formulados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho e condenou o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jataí (Sitrasgo) a abster-se de fornecer mão de obra não eventual às empresas tomadoras de serviço, sob a nomenclatura de trabalho avulso ou qualquer outra que venha a ser adotada.
O magistrado condenou também a empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A (LDC) a registrar, como empregados, em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, os trabalhadores não eventuais que lhe prestam serviços por intermédio do Sitrasgo, para execução de tarefas de carga e descarga de mercadorias e outras descritas no artigo 2º da Lei 12.023/2009, que trata do trabalho avulso.
O juiz entendeu que a tomada de serviço de trabalhador avulso por via do referido sindicato tinha o objetivo de afastar ou impedir a caracterização da relação de emprego. Em caso de descumprimento da decisão, tanto o sindicato quanto a empresa deverão pagar multa de R$ 5 mil por trabalhador envolvido. O valor apurado deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Intermediação - Na sentença, o juiz ressaltou que a intermediação de mão de obra por sindicatos disseminou-se no sudoeste goiano, o que poderia ser verificado pela simples leitura
do inquérito civil juntado aos autos, existindo prática semelhante em sindicatos em Jataí, Rio
Verde, Chapadão do Céu e Montividiu.
Para o magistrado, em muitos casos são as próprias empresas tomadoras de serviço que
patrocinam a criação dos sindicatos com o fim de fraudar a legislação trabalhista. O juiz citou
como exemplo a criação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral, Arrumadores e Trabalhadores Avulsos de Morrinhos, conforme apurado em julgamento
recente da 3ª Turma do TRT18.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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