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19 de Abril de 2024
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    Banco é condenado em danos morais por reter CTPS de empregado

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    A 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador relator José Roberto Freire Pimenta, manteve sentença que condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais a um reclamante que teve sua Carteira de Trabalho retida por aproximadamente quatro meses. No caso, a demora do Banco em devolver a CTPS impediu o reclamante, não só de ter seu novo contrato de trabalho anotado - já que, nesse período, foi admitido em outro emprego - mas também de cumprir obrigação legal de apresentar documento necessário para fins de formalização desse contrato, acarretando-lhe constrangimento e insegurança quanto à permanência no novo emprego. A defesa alegava que a manutenção da carteira de trabalho do reclamante em seu poder era necessária, por se tratar de documento exigido para o processamento do seu pedido de aposentadoria junto ao INSS, efetuado através do chamado Convênio Prisma, firmado entre o Banco, a Previ e o INSS. O Banco argumentou também que, apesar de a norma interna que trata da matéria prever o encaminhamento da documentação quinze dias antes da data do afastamento, o reclamante não cumpriu tal exigência, o que contribuiu para o atraso no processamento do pedido de concessão do benefício, e, por conseguinte, para a demora na devolução da sua CTPS. O Banco alegou ainda que a não-concessão do benefício pelo INSS impediu a anotação da extinção do contrato de trabalho do autor na carteira e que este não chegou a formalizar um pedido de restituição, por meio de procedimento administrativo para reaver o documento. Mas para o relator, a prova produzida no processo não favoreceu o Banco. Ele verificou que o próprio regulamento denominado “Convênio Prisma” dispõe que a CTPS deve ser encaminhada com cópias autenticadas à Gerel, após o recebimento da documentação. Assim, o Banco deveria proceder à verificação e conferência das anotações feitas na carteira de trabalho e devolvê-la em prazo razoável ao empregado. “O fato do referido regulamento não prever a substituição da CTPS pelas duas cópias ali exigidas não significa que fosse necessária a permanência do original em poder do Banco até a concessão do benefício pelo INSS. Tanto é assim que o próprio reclamado reconhece a possibilidade do empregado solicitar a CTPS através da via administrativa” - observa o desembargador. “E ainda que a anotação da data de saída na CTPS só fosse possível depois de concedida a aposentadoria pelo INSS, essa circunstância não justificaria a retenção de tal documento, o qual, evidentemente, poderia ser solicitado ao reclamante no momento oportuno” – conclui. Para o desembargador, não há dúvida de que a culpa pela demora na entrega da CTPS é do reclamado, que a reteve em seu poder desnecessariamente. A conduta acabou por causar constrangimento ao empregado, além de insegurança quanto à permanência no novo emprego, resultando em ofensa à dignidade do trabalhador. Nesse caso, a Turma concluiu ser devida a indenização, pois demonstrada a conduta ilícita do Banco e o dano moral dela decorrente. Foi mantido, portanto, o valor da indenização, fixado pela sentença em R$8.916, 27.(RO nº 01179 -2007-112-03-00-9)

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