Foi publicada no DOU de ontem, 17.11.2008, a Medida Provisória nº 447 , que altera o prazo de vencimento dos tributos federais e das contribuições previdenciárias.
IMPORTANTE: Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008 , cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008 , conforme art. 8º da MP nº 447 /2008. Assim, a agenda tributária a ser paga durante o mês de novembro de 2008 (cujos fatos geradores ocorreram em outubro/2008), não sofre alterações.
Segue abaixo tributos e contribuições cujos vencimentos foram alterados. PIS/PASEP E COFINS
a) Entidades financeiras e equiparadas - Vencimento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212 /91:
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
b) Demais pessoas jurídicas - Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. PIS/PASEPP E COFINS NAO-CUMULATIVOS
Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637 /2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833 / 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447 /2008)
IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados
a) Produtos classificados no código 2402.20.00 da NCM - ATENÇAO: Não houve alteração neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
b) Demais produtos : Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, pelo art. 4º da MP nº 447 /2008)
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
O vencimento do IRRF nos casos elencados no quadro a seguir será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Alteração do art. 70, I, d da Lei nº 11.196 /2005, pelo art. 5º da MP nº 447 /2008)
RESSALTAMOS que os demais vencimentos do IRRF não foram alterados.
IRRF -Prazo Alterado:
|
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
|
CÓDIGO DE DARF
|
|
RENDIMENTOS DE CAPITAL
| |
|
Aluguéis de royalties pagos a pessoa física
|
3208
|
|
Rend. partes beneficiárias ou de fundador
|
3277
|
|
RENDIMENTO DO TRABALHO
| |
|
Trabalho assalariado
|
0561
|
|
Trabalho sem vínculo empregatício
|
0588
|
|
Resgate previdência privada
|
3223
|
|
RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR
| |
|
OUTROS RENDIMENTOS
| |
|
Remuneração de serv. prest. por pessoa jurídica
|
1708
|
|
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
|
5944
|
|
Pagamento P.J. a cooperativa de trabalho
|
3280
|
|
Vida gerador de benefício livre - VGBL
|
6891
|
|
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi
|
5565
|
|
Indenização por danos morais
|
6904
|
|
Juros e indenizações de lucros cessantes
|
5204
|
|
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho 5936
|
|
|
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
|
5928
|
|
Demais rendimentos
|
8045
|
|
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
| |
|
Outros Rendimentos
| |
|
Juros de Empréstimos Externos
|
5299
|
CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA
|
Contribuição
|
Vencimento
|
Vencimento em dia não útil -Posterga ou Antecipa
|
Base Legal
|
|
Contribuições sobre a folha de pagamento -empresas e equiparados (contribuição descontada de empregados, autônomos e empresários e contribuições patronais)
|
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência
|
Antecipa
| |
|
Contribuição patronal de 15% recolhida sobre valores pagos à cooperativas de trabalho
|
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência
|
Antecipa
| |
|
Contribuição retida dos cooperados por cooperativas de trabalho quando do pagamento de sua remuneração
|
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência
|
Antecipa
| |
|
Contribuição retida pela pessoa jurídica adquirente na comercialização de produção rural com produtor rural pessoa física
|
Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção
|
Antecipa
| |
|
Contribuição devida pelo produtor rural pessoa física quando comercializa com outras pessoas físicas
|
Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção
|
Antecipa
| |
|
Retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão-de-obra
|
Dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura
|
Antecipa
|
Ressaltamos que não houve alteração nos seguintes prazos:
|
Contribuição
|
Vencimento
|
|
Contribuinte individual, empregador doméstico e segurado facultativo.
Ver Nota abaixo
|
Dia 15 do mês subseqüente ao da competência, sendo postergado o pagamento caso o dia 15 seja não útil
|
|
Reclamatória Trabalhista -Contribuição incidente sobre os valores da condenação ou acordo
|
Importante: Até a edição da MP nº 447 /2008 este pagamento era postergado. Com a nova regra geral da antecipação das contribuições patronais, e até que exista legislação específica sobre o assunto, este pagamento deverá ser antecipado.
|
|
13º Salário -Contribuição Previdenciária
|
Nota:
Trata-se do contribuinte individual que presta serviço para pessoas físicas e equiparados à pessoa jurídica (contribuintes individuais com inscrição no CEI). Os contribuintes individuais que prestam serviço para pessoa jurídica sofrerão retenção de 11% (art. 4º da Lei nº 10.66/2003) e esta contribuição retida será recolhida em conjunto com as contribuições da empresa contratante no dia 20 do mês subseqüente ao da competência.
MARIANA... 03 de Dezembro de 2008
Bom dia
Estou gerando DARF do codigo 1708 e a empresa para mensal, porem não estou conseguindo gerar a guia pois diz que a data esta inconsistente. Mudou para Decendial? Como interpretar o decendial?
Fico no aguardo e obrigada desde já
jones jose da silva 04 de Dezembro de 2008
Parabéns pela rapidez das informações.
Grato.
LEANDRO 05 de Dezembro de 2008
BOM DIA FERNANDA,
SEGUE TABELA DE VENCIMENTOS DE TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS.
raimundo roberto... 8 de Junho de 2009 - 14:14:50
desejo reber calendario de recolhimentos federais
tributos
Rossana 09 de Dezembro de 2008
Bom dia alguem sabe me informar se tem alguma tabela nova do sicalp para ser atualizada, uma vez que a disponibilizada em 08/12/08 esta puxando o vencimento dos IR de 10/2008 com vencimento ja no dia 20 do mes seguinte, porem as mudanças so passaram a valer a partir da competencia 11/2008.
LUIZ CARLOS 10 de Dezembro de 2008
Bom dia, gostaria de saber, quando recolho o IRRF referente ao 13º salario, e confirmar o código se continua o 0561.
Obrigado!
ROSE 11 de Dezembro de 2008
Bom Dia!
no caso de IRRF sobre as férias, qual seria o vencimento para a mesma de um período de gozo de 15/12 a 13/01?
Neridnalva 09 de Janeiro de 2009
Gostaria de saber qual a data do vencimento do IRRF ref. a 2ª parcela do 13º salário de 2008, pois estou em dúvida sobre o período de apuração mensal ou decendial, e portanto não sei quando será seu vencimento.
vyrlene maria... 26 de Janeiro de 2009
qual a data correta para declarar irrf de 2008.
Obrigada.
Vyrlene
Jacqueline Ribeiro 30 de Março de 2009
Sei que o prazo para ajuizamento de reclamatória trabalhista é de 2 anos, porém se o trabalhador tomar conhecimento apenas 3 anos depois que a empresa não recolheu os valores previdenciários, o que ele deve fazer?
Obrigada,
Jacqueline.
Hudeylson 19 de Julho de 2010
Bom Dia, eu comecei trabalhar no escritorio de contabilidade, e gostaria de saber qual são os vencimentos para os impostos apurados em cada mes.
Helio de Souza 28 de Julho de 2010
Bom dia,
Aqui na Associação de Empregados da minha empresa, (isento do IRPJ) temos um convênio com a Uniodonto (serviços odontologicos) a NF/Fatura mensal vem com a retenção de 1,5%. Estamos recolhendo essa retenção (DARF) com o CNPJ da Uniodonto. Alguns contadores diz que se deve recolher essa retenção com o CNPJ do tomador do serviço (nesse caso o CNPJ da Associação), outros dizem que é o CNPJ do prestador do serviço (uniodonto). Pergunto: quem está correto? Caso venhamos alterar os proximos recolhimentos com o CNPJ da Associação, devemos informar DCTF mensal e DIRF anual, correto?
Antecipadamente grato pela informação, Obrigado.
Hélio
Patricia Alves 23 de Setembro de 2010
Gostaria de saber qual o vencimento de um darf, sobre nota fiscal de prestação de serviço (certificação de cód. de barras), data de emissão da nf 27/08/2010, mas entregaram nf somente em 17/09/2010. Posso considerar a data de entrega 17/09, assim pagaria o imposto de renda retido no dia 20/10, se tiver que considerar emissão 27/08, o vencimento seria 20/09, então incidiriam multas/juros.
Mônica Damasceno 10 de Maio de 2011
Boa tarde. Recolho IRRF sobre folha de pagamento sempre no dia 20 do mês subsequente ao da competência. Ex.: Mês 04/2011 recolho IRRF com vencimento 20/05/2011. Está correto?
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/202689/tributos-federais-e-contribuicoes-previdenciarias-alteracao-do-prazo-de-vencimento