Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir sobre abono

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (13), a existência de repercussão geral de Recurso Extraordinário (RE) que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono. A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 572921 interposto por servidores públicos contra decisao do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono. No caso, os servidores reclamavam o direito de receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado. Em virtude do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em conformidade com o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil . Súmula Vinculante Por seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: "O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo , inciso IV, da Constituição Federal". Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF), faz parte de tais direitos do ser humano o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Divergência Foram vencidos os ministros Março Aurélio e Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo. Também divergindo da maioria, o ministro Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo da CF "consagra o que se pode chamar de ?mínimo existencial?, abaixo do qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana". Ele lembrou que o dispositivo fala em "necessidades vitais" do ser humano. O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e demais vantagens incidissem sobre o salário mínimo alcançado graças ao abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV do artigo da CF . FK /LF

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reafirma-jurisprudencia-no-sentido-de-que-gratificacao-nao-pode-incidir-sobre-abono/179910

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)