STF cassa norma do DF que estendia aposentadoria especial para policiais civis cedidos
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556 /05, do Distrito Federal, que considerava como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. Para a então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, que ajuizou na Corte, em novembro de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 , ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas. Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde. Dessa forma, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal , que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor. Decisão Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Corte entendeu que o dispositivo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque violou o artigo 21 , inciso XIIV , da Constituição Federal , que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal. Nesse sentido, a relatora lembrou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da polícia civil do DF. Por outro lado, a ministra ressaltou a inconstitucionalidade material do dispositivo, tendo em vista que, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos, e que podem ou não estar exercendo atividades que envolvem risco à saúde, o dispositivo contrariou a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 4º). A Carta diz que somente Lei Complementar pode dispor sobre o tema, explicou. Votaram acompanhando integralmente o voto da relatora, pela procedência da ação, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pela procedência da ação, mas reconheceu apenas a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado, por desrespeito ao artigo 21 , XIV , da Constituição . O ministro Março Aurélio foi o único a divergir, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556 /85. MB /LF
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