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24 de Abril de 2024
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    Simples Nacional na pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. Reclamação (RCL) 6650 ? Agravo regimental na medida cautelar José Rodrigo Sade X José Cid Campelo Filho Relator: Ellen Gracie O plenário vai julgar recurso contra decisão liminar do ministro Cezar Peluso que reconduziu ao cargo de secretário de Transportes do Paraná o irmão do governador Roberto Requião, Eduardo Requião. A liminar do ministro suspendeu decisão do juiz-titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba,que aplicou a Súmula Vinculante 13, do STF, que proíbe o nepotismo nos Três Poderes da República. O recurso pede a suspensão do Decreto estadual 3.348 /2008, que nomeou Eduardo para o cargo de secretário estadual, designou-o para responder, cumulativamente, como responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). Em discussão: Saber se a decisão liminar ofendeu a Súmula Vinculante 13. Mandado de Segurança (MS) 25963 Maria Helena Jaime X Tribunal de Contas da União Relator: Cezar Peluso Mandado contra decisão do TCU que anulou julgamento que concluiu pela legalidade da aposentadoria de Maria Helena Jaime. A decisão do TCU determinou a exclusão e a devolução de parcela referente à Gratificação Extraordinária, por entender que esta não poderia ser acumulada com a Gratificação de Atividade Executiva. O TCU também determinou a devolução dos respectivos valores recebidos a partir daquele momento. O relator deferiu a liminar e suspendeu a decisão do TCU até o julgamento final do mandado. Em discussão: Saber se a decisão do TCU é ilegal por decadência ou preclusão administrativa e se ela ofende direito adquirido ou a segurança jurídica. Saber se ocorre no caso violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e se é possível a acumulação das gratificações. PGR: Pela concessão da segurança. Ação Cautelar (AC) 1947 ? referendo em medida cautelar Eletronorte ? Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A Relator: Carlos Ayres Britto Referendo da liminar concedida pelo relator na ação cautelar, ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual se busca "a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exeqüente". O acórdão recorrido afirmou que "não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado". Ação Rescisória (AR) 1581 Relator: Março Aurélio Petrobras x Cláudio Francisco e Marcos Felipe Meneghetti Ação rescisória para rescindir decisão no RE 178863 , em que se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS e de Pasep que deixaram de ser recolhidos durante o período de seu afastamento de exercício de mandato eletivo. Alega-se que o julgado configura decisão extra petita (que extrapolou o que foi pedido judicialmente) porque os pedidos de pagamento do FGTS e Pasep não teriam sido objetos da reclamação trabalhista. Em discussão: Saber se a decisão contestada configura decisão extra petita (além do que foi pedido). PGR: Opina pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 ? referendo da liminar Relator: Eros Grau Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor "será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno", e que "a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos". O ministro-presidente, afirmando "plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente", deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos. Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913 Relator: Carlos Velloso (aposentado) Procurador-Geral da República X Presidente da República Ação contra o artigo 48 , inciso II e parágrafo único , da Lei Complementar nº 75 /93 ? Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores ? por delegação daquele ? propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade. Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal . PGR: Opina pela procedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Carlos Ayres Britto Ação contra a Lei Ordinária estadual 8.742 /2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe "sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado". A OAB sustenta que a "norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos". Acrescenta que a norma, "não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ?quadros? da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público". Em discussão: Saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público. PGR: Opinou pela procedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517 Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional Relator: Joaquim Barbosa Ação contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da Lei nº 8.185 /1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185 /91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição . PGR: Opinou pela improcedência do pedido. Mandado de Segurança (MS) 25962 Milton Alexandre Sigrist X Conselho Nacional de Justiça Relator: Março Aurélio Mandado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou o III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia em razão da não observância de um dos requisitos exigidos na Lei nº 8.935 /94: a presença de um notário e um registrador na Comissão Examinadora do concurso. O relator deferiu liminarmente para suspender a realização de novo concurso, quer para ingresso, quer para remoção. Em discussão: Saber se o CNJ é competente para apreciar a legalidade de edital publicado em data anterior à sua instituição e se a decisão ofende o princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. PGR: Opina pela denegação da segurança. Mandado de Segurança (MS) 26698 Joel Almeida Belo x Procurador Geral da República Relator: Ministro Joaquim Barbosa Mandado contra portaria do procurador-geral da República que designou a procuradora da República Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. O pedido é do procurador-regional da República Joel Almeida Belo, que atua no estado. Em discussão: Saber se é legítima a designação de procuradores da República vitalícios nos estados quando há, no local, procuradores regionais para atuar como procuradores regionais eleitorais. PGR Opinou pela denegação da segurança. Ação Originária (AO) 150 Elder Afonso dos Santos e outros X União Federal Relator: Carlos Alberto Menezes Direito Trata-se de "ação ordinária de revisão de vencimentos" proposta por juízes federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, que alegam que a vantagem concedida pelo Decreto-Lei nº 2.019 /83 não tem natureza jurídica de adicional de tempo de serviço, mas sim de vencimento, devendo ser paga no percentual de 140% para que não seja violado o princípio da isonomia. A União contestou e apresentou pedido de reconvenção pleiteando fosse "reconhecida a sua obrigação de pagar aos ilustres magistrados, a título de adicional por qüinqüênio de serviço, apenas os 5% (cinco por cento) determinados pela Loman , eis que inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei 2.019 de 28 e março de 1983". A ação ordinária foi julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente. A União interpôs apelação argumenta que o Decreto-Lei nº 2.019 /83 infringiu a norma contida no § 2º do art. 65 , da Lei Complementar nº 35 /79, ao fixar o adicional por tempo de serviço em limites superiores aos nela fixados. Aduz que a sentença não observou o artigo 37 da CF/88 , que teria revogado o DL nº 2.019 /83. O TRF da 3ª Região entendeu configurada a hipótese do art. 102, I, n, e encaminhou os autos ao STF para, originariamente, processar e julgar o feito. Em discussão: Saber se o Decreto-Lei nº 2.019 /83 infringiu a Lei Complementar nº 35 /90. Saber se o pagamento da vantagem do Decreto-Lei nº 2.019 /83 ser paga no percentual de 140%. PGR: Pela improcedência, tanto da ação, como da reconvenção. Ação Originária (AO) 1412 Lúcio Pereira de Souza X União Relator: Carlos Alberto Menezes Direito Ação de cobrança de supostas diferenças decorrentes do critério de cálculo do abono variável instituído pelo artigo da Lei nº 9.655 /98, o qual foi concedido "com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da Constituição , correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional". O autor é magistrado e sustenta "que o abono variável deve ser calculado como sendo a diferença entre o valor do subsídio fixado pela Lei 11.143 /05 e o valor da remuneração recebida pelo juiz, desde 1.01.1998 até 31.12.2004, deduzindo-se os valores já antecipados, com base na Lei 10.474/02". Em discussão: Saber se a matéria é de interesse de toda a magistratura, de forma a definir a competência do STF para processar e julgar a causa. Saber se o magistrado tem direito às diferenças reclamadas. PGR: Pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3887 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Assembléia Legislativa de São Paulo e Governador de São Paulo Relator: Carlos Alberto Menezes Direito Ação contra os incisos II e III do artigo da Lei paulista 11.331 , de 26 de dezembro de 2002, que tratam da base de cálculo para a cobrança de serviços notariais e de registro. A OAB alega que o artigo 145 , parágrafo 2º da Constituição Federal determina que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos", como ocorre na lei contestada. No inciso II, a lei calcula o valor das taxas tomando como base o mesmo bem imóvel considerado no Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). No inciso III, o cálculo é feito com base no bem imóvel tributado na transmissão "inter vivos". Em discussão: Saber se os dispositivos elegem como base de cálculo das taxas de serviços notariais as próprias dos impostos neles referidos (IPTU e ITBI). PGR: Opinou pela improcedência do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 127584 ? Embargos de Divergência Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Empraba e Embrater (Ceres) x Estado de São Paulo Relator: Joaquim Barbosa O recurso é contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo para que as entidades recolhessem o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre transação de compra e venda que efetuaram. A decisão da Turma adotou a jurisprudência do STF no sentido de que as entidades de previdência privada, por não serem entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do artigo 19 , inciso III , alínea c , da Constituição de 1967. Em discussão: Saber se entidades de previdência privada são abrangidas por imunidade tributária. PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033 Relator: Joaquim Barbosa Confederação Nacional do Comércio x presidente da República e Congresso Nacional Ação ajuizada pela CNC contra o art. 13 , § 3º da Lei Complementar 123 /2006. O texto concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ("Supersimples") quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição). A Confederação sustenta violação aos arts. 150 , § 6º (reserva de lei especial para tratar de isenção ou benefício fiscal), 146 , III , d (reserva de lei complementar para dispor sobre o tratamento tributário das empresas de pequeno porte), , I e IV , 150 , II (isonomia), todos da Constituição . Em discussão: saber se a exoneração impugnada viola os arts. 150 , § 6º , 146 , III , d , , I e IV e 150 , II da Constituição . PGR: opinou pela improcedência do pedido. Ação Rescisória (AR) 1834 Fundação Sanepar de Assistência Social x União Relator: Ricardo Lewandowski Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485 , V e IX , do Código de Processo Civil , sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150 , VI , c , da Constituição . Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150 , VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir. Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E, ainda, se ocorre violação literal ao art. 150 , VI , c , da CF . PGR: Pela improcedência da ação. Recurso Extraordinário (RE) 405031 Relator: Março Aurélio Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas x Companhia Energética de Alagoas - CEAL Trata-se, originariamente, de reclamação impetrada perante o TST contra decisão do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, que indeferiu requerimento de limitação da condenação em resíduos do Plano Bresser à data-base da categoria. O TST julgou procedente a reclamação. Contra a decisão, foi interposto recurso extraordinário alegando, em síntese, que o acórdão recorrido admitiu a reclamação para desconstituir acórdão transitado em julgado, dando ao dispositivo regimental dimensão incompatível com a Constituição Federal . Em discussão: limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 à data-base da categoria. PGR: opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251 Relator: Menezes Direito Procurador-Geral da República x governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais A ação contesta o art. 3º da Lei estadual 11.816 /1995-MG, que tem o seguinte teor: "O Servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da lei". O autor sustenta, em síntese, a incompatibilidade desse dispositivo com o art. 37 , II , da Constituição Federal . O Tribunal deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado. Em discussão: saber se a norma impugnada viola o princípio do concurso público. PGR: opina pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2120 Relator: Celso de Mello Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ? Cobrapol x governador do Estado do Amazonas e Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas Trata-se de ADI contra dispositivos da Lei estadual nº 2.271 /94 (Estatuto da Polícia Civil) que, ao estabelecer penas disciplinares, fixa que "o ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias". A ação alega ofensa ao art. da Constituição , pois a lei estadual fixa o pré-julgamento, ainda que provisório, sentenciando com a culpa, para depois oferecer prazo para defesa. PGR: opina pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2914 Relatora: Cármen Lúcia Procurador-Geral da República x governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo O procurador-geral da República questiona a constitucionalidade do art. da Lei n. 4.997 /1994, do art. da Lei Complementar n. 56 /1994, e do art. da Lei 4.888 /1994, alterado pela Lei n. 7.419 /2002, todas do Espírito Santo. O autor sustenta que os dispositivos questionados contrariam o art. 37 , inc. II , da Constituição da República, por transformar cargos efetivos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior, possibilitando, assim, a investidura de servidores sem a prestação de concurso público Em discussão: saber se as normas impugnadas teriam desrespeitado os arts. 37 , II , e 61 , § 1º , inc. II , alínea c , da Constituição da República; saber se, a pretexto de alteração de nomenclatura de cargos públicos, houve a criação de forma derivada de provimento. PGR: opina pela procedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857 Procurador-geral da República X Governador do Ceará Relator: Ricardo Lewandowski Ação contra dispositivos da Lei cearense 13.778 /2006, que reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação. Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. PGR: Opinou pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447 Governador Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa de Minas Gerais Relator: Joaquim Barbosa A ação questiona a Emenda Constitucional mineira 47 , que alterou os artigos 161 e 199 , da Constituição estadual . Os dispositivos prevêem a "destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais para a Universidade Estadual de Montes Claros. O governador sustenta que a emenda, de iniciativa da Assembléia Legislativa:"a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal , quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal". Em discussão: Saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal . PGR: Opinou pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698 Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação Relator: Cármen Lúcia Os requerentes sustentam que o presidente da República" não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude "a educação de qualidade no Brasil. Em discussão: Saber se o Presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil. PGR: Pela improcedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3464 Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional Relator: Carlos Alberto Menezes Direito Ação contra dispositivo da Lei federal nº 10.779 /03, que dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego a pescador profissional que exerce a atividade de forma artesanal. O seguro é concedido durante o período do defeso, quando a atividade pesqueira é suspensa para garantir a reprodução das espécies. O inciso IV do artigo 2º da lei condiciona o recebimento do seguro-desemprego à prévia habilitação do interessado no Ministério do Trabalho, mediante a apresentação de documentos. Entre as exigências, consta um atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado. Exigir esse documento, diz o procurador-geral, viola o princípio da livre associação profissional (artigo , V , e parágrafo único da Constituição Federal), pois o pescador acaba sendo obrigado a filiar-se a uma colônia de pescadores para obter o seguro-desemprego. Em discussão: Saber se a norma impugnada ofende os princípios constitucionais da liberdade de associação e da livre associação profissional. PGR: Opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

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