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27 de Abril de 2024
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    TRT3 - Responsabilidade dos sócios pode ser definida na fase de conhecimento

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A responsabilidade dos sócios da empresa pela satisfação de parcelas devidas a ex-empregado pode ser definida na fase inicial do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG modificou a sentença que havia indeferido o pedido para que os sócios da empregadora também respondessem pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas ao trabalhador. Para o juiz de 1º Grau, os sócios só poderiam vir a ser responsabilizados em caso de comprovação da inidoneidade das pessoas jurídicas. Isto ao fundamento de que as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a personalidade jurídica das empresas. Mas o relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, pensa diferente.

    A primeira etapa do processo, chamada de fase de conhecimento, destina-se ao conhecimento, pelo juiz, das questões controvertidas que ele terá que apreciar e julgar. É quando são ouvidas as testemunhas e coletadas as provas que irão embasar a decisão. Após o trânsito em julgado da decisão, passa-se à fase de execução, quando se irá buscar a satisfação material do direito reconhecido na fase de conhecimento. Para tanto, são tomadas algumas providências pelo juiz, tais como penhora, arresto, arrematação etc. No caso analisado, o relator esclareceu que os sócios não precisam participar da fase de conhecimento para virem a sofrer os efeitos da execução movida por um ex-empregado. Isto ocorrerá caso não haja indicação de bens à penhora pela sociedade devedora no prazo assinalado no artigo 880 da CLT (48 horas, contados da citação) e a não localização de bens passíveis de penhora. Mas o ex-empregado pode perfeitamente incluir os sócios na reclamação trabalhista, desde o início dela.

    A situação, segundo o relator, não implica antecipação indevida da desconsideração da personalidade jurídica (pela qual os sócios passam a responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta). Apenas opta-se por definir previamente a responsabilidade dos sócios. Uma medida útil, no entendimento do magistrado, na medida em que evita discussões na fase de execução e dispensa o sócio da obrigação de garantir o juízo para produzir sua defesa. Além disso, previne a fraude à execução, já que esta é considerada quando o devedor aliena os bens que integram o seu patrimônio, ao tempo em que já existia demanda contra a sua pessoa, capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 593, II, do CPC).

    Em seu voto, o julgador fez uma análise detida das situações em que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor autorizam atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade. Na sua visão, especificamente os artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicados ao direito processual do trabalho, conforme autorizado nos artigos e 769 da CLT. A desconsideração da personalidade jurídica constitui valioso facilitador da satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego, justificou.

    E não apenas isso. O próprio direito do trabalho respalda o entendimento. É que os artigos , parágrafo 2º, 10, 448 e 455 da CLT operam a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego e indicam que todos aqueles que se beneficiam do trabalho humano devem responder pela satisfação dos créditos que dele resultam para o trabalhador. Nessa linha de raciocínio, o relator ressaltou que se o empreendimento fracassa, os sócios são chamados a responder com o próprio patrimônio. Se os sócios se beneficiaram dos lucros da sociedade e do trabalho de seus empregados, devem também arcar com os ônus do fracasso do negócio. Para o julgador, entender diferente seria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento econômico, o que não se admite.

    O relator se valeu ainda do princípio da proteção do trabalhador, que orienta o Direito do Trabalho, para afirmar que a responsabilidade dos sócios pode inclusive ultrapassar os limites impostos pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor quando a relação for de emprego. Ele chamou a atenção para o dever do juiz de tornar efetivo o direito reconhecido ao trabalhador em título executivo, responsabilizando todos aqueles que se beneficiariam dos seus serviços. E esclareceu: no conflito entre a norma que distingue a sociedade da pessoa de seus sócios e as normas que asseguram e garantem direitos aos trabalhadores, deve-se adotar aquela que resulta na melhoria da condição social dos trabalhadores (caput do artigo da Constituição Federal).

    O véu da personalidade jurídica deixa de ser impenetrável, em especial quando se trata de satisfazer o direito que decorre da relação de emprego, diante de sua natureza predominantemente alimentar, destacou no voto. Com essas considerações, o relator deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a legitimidade dos sócios da ré para figurar na ação, bem como a responsabilidade destes pelo pagamento dos créditos devidos ao trabalhador. (ED 0001199-33.2011.5.03.0044)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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