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16 de Abril de 2024
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    TJMG - Pensionista: direito à pensão integral

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Uma pensionista do Ipsemg teve reconhecido o direito de receber pensão integral no valor de R$ 4.801,64, com as correções devidas e com juros de 0,5% ao mês, desde a data em que o benefício foi gerado. A decisão, em mandado de segurança, é do juiz da 1ª Vara da Fazenda e Autarquias de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes. Exercendo o controle difuso da constitucionalidade, o magistrado declarou, no caso concreto, inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência) e todas as alterações, constitucionais ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor público.

    No pedido, a pensionista informou que é beneficiária da pensão por morte de ex-servidor desde 21 de julho de 2004, recebendo, atualmente, R$ 2.575,71. Alegou que a pensão tem sido paga a menor e requereu que a mesma seja paga na sua integralidade. Devidamente notificadas, as autoridades (diretor de Previdência e presidente do Ipsemg) sustentaram ausência de direito à paridade para as pensões cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da vigência da EC nº 41/2003.

    Em análise dos autos, o juiz Geraldo Claret destacou que o valor que o instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, não corresponde ao que, efetivamente, é pago à pensionista. Fez ainda breve consideração sobre o regime contratual dos servidores públicos à luz da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, lembrou que ao optar por concorrer à vaga no serviço público, o cidadão terá analisado e comparado as vantagens e desvantagens, as condições, encargos, termos, remuneração e regime de aposentadoria e pensão da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição, e aceita se submeter às regras vigentes na época da investidura no cargo.

    Direito adquirido

    Entretanto, continuou o magistrado, após a promulgação da CF de 1988, parte da doutrina e da jurisprudência pátrias passou a desprezar o art. , inciso XXXVI da Carta Magna, ao criar uma figura inexistente no texto da norma constitucional, denominando-a de expectativa de direito. Acrescentou que a construção jurisprudencial e doutrinária vem desconsiderando a segurança jurídica em nome do medieval “fato do príncipe”, ou seja, a conveniência de cada administração pública, que se sobrepõe à garantia dos direitos individuais.

    Ressaltou que uma vez aprovado no concurso público a que se submeteu, e investido no cargo, não há mais a expectativa de direito, e sim direito adquirido, mediante condição e termo. Não pode haver revisão unilateral - por parte do Estado - para atingir direito individual adquirido mediante certame público, quanto mais para confiscar propriedade privada (o direito à aposentadoria e pensão), o que vem acontecendo no País, com a maior naturalidade, argumentou Geraldo Claret.

    Entendeu o magistrado que a EC nº 41 não está em consonância com os preceitos da Constituição, uma vez que, a seu turno, acabou por subtrair direitos adquiridos, inerentes à irredutibilidade dos proventos, vencimentos dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos aposentados ou não. Trata-se, registrou, não somente de uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana.

    Constitucionalidade

    Ainda em sua decisão, o juiz destacou que, mesmo que não se admita a tese da afronta às garantias fundamentais, verifica-se que, ainda sim, afigura-se líquido e certo o direito da pensionista. É que, no caso dos autos, há que ser exercido o controle difuso da constitucionalidade da EC 41/2003, explicou, referindo-se ao julgamento da Ação Penal 470, conhecida como “Caso Mensalão”, onde foi suscitada a problemática da compra de votos no Congresso Nacional e questionada a validade da votação da referida emenda.

    Citou a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos ministros, de que a EC nº 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos, mediante paga em dinheiro para a aprovação no parlamento da referida emenda constitucional que, por sua vez, destrói o sistema de garantias fundamentais do estado democrático de direito.

    O magistrado fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC nº 41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro.

    Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

    Processo N. 0024.12.129.593-5

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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