Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

TRF4 - TNU analisa prescrição em pedidos de correção monetária sobre direitos reconhecidos

Publicado por Nota Dez
há 12 anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba-PR no dia 11 de setembro, deu provimento a dois recursos relacionados com a prescrição de direitos, ambos relatados pelo juiz federal Janilson Bezerra da Siqueira.

O pedido de uniformização nº 2007.71.63.001026-1 diz respeito a uma ação referente a diferenças da URV, de 11,98%, incidentes sobre as gratificações de chefes de cartório no período de 1994 a 2001. Diante de decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul confirmando sentença que deu procedência parcial ao pedido de parcelas anteriores a 2001 desse reajuste, a União recorreu à TNU. Alegou, em suma, que diferenças anteriores a 2002, resultantes desse reajuste, estariam prescritas.

O relator observou que, no caso concreto, o reconhecimento da dívida ocorreu em 2000, mas, segundo consta nos autos, ficou comprovado que “a questão não foi esgotada no âmbito administrativo, porque o pagamento da diferença de URV incidentes sobre as gratificações de 1994 a 2001 aguarda pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral, que ainda não ocorreu, permanecendo interrompido, portanto, o prazo prescricional”. Após citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça em matérias semelhantes, o magistrado observou que o STJ tem decidido que, sendo o direito reconhecido administrativamente, o prazo prescricional permanece suspenso e só cessa com o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la”.

Ao aprovar o voto do relator, a TNU negou provimento ao recurso da União, reafirmando a tese de que o reconhecimento da dívida em sede administrativa antes de consumada a prescrição, interrompe o curso desta, ficando o prazo suspenso até que ocorra o pagamento ou até que o devedor pratique ato que configure resistência em quitar a dívida, quando recomeçará a correr, pela metade, nos termos do artigo do Decreto 20.910/32.

Outro recurso (processo 0502622-83.2007.4.05.8500), também relatado pelo juiz federal Janilson Bezerra da Siqueira, refere-se à prescrição de direito referente à correção monetária de parcelas do índice de 28,86%, incorporado a servidores civis. Desta feita, o autor da ação, servidor público, insurgiu-se contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe. Tal decisão reconheceu e declarou a prescrição do direito, por entender que a partir de 30 de junho de 1998, data da edição da Medida Provisória 1704, nenhuma diferença seria devida. Consequentemente, segundo essa tese, nas ações ajuizadas após 30/06/2003 (passados mais de cinco anos), qualquer direito pleiteado pelos servidores civis relacionado a essa matéria estaria prescrito.

No caso concreto, houve acordo para pagamento dos atrasados em 14 parcelas, o que, segundo o relator, atrai o entendimento da súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública começa a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Nessa linha, conclui o magistrado: “Se a União não implementou o pagamento dos valores objeto do parcelamento nos respectivos vencimentos, daí começou a correr o novo prazo prescricional (dois anos e meio)”.

Com a aprovação do voto, a TNU deu provimento parcial ao recurso para reiterar as teses de que a contagem do prazo de prescrição renunciada e interrompida em conjunto se reinicia por mais cinco anos a partir da renúncia; e de que, após a renúncia, se interrompido por acordo ou parcelamento, recomeça novo prazo prescricional pela metade, contado do vencimento de cada prestação, não reduzida a menos de cinco anos (STF - Súmula 383). Em conclusão, afastou a prescrição integral e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Sergipe para novo julgamento, “ficando as instâncias ordinárias vinculadas à questão de direito material uniformizada pela TNU”.

Nºs dos Processos: 2007.71.63.001026-1 e 0502622-83.2007.4.05.8500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

  • Publicações25714
  • Seguidores64
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações91
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf4-tnu-analisa-prescricao-em-pedidos-de-correcao-monetaria-sobre-direitos-reconhecidos/100060661

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)